De forma geral, produtos que apresentam problemas, que o tornem impróprios para o uso ou que diminuam seu valor são considerados como viciados (um produto que já veio com o defeito), de acordo com o parágrafo 6º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Mas o que eu faço, doutor Wilson?
Bem, a responsabilidade pelo vício do produto é de todos os envolvidos em seu fornecimento, ou seja, do fabricante, do produtor e do comerciante. O consumidor poderá recorrer a qualquer um deles.
A solução deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias e poderá ser:
· A substituição do produto por outro igual, em perfeitas condições de uso;
· A restituição do valor pago, como correção monetária;
No entanto, essas são recomendações gerais e, dependendo do caso, poderá caber, inclusive, processo por danos morais. Por isso, contate sempre um especialista em #direitodoconsumidor